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Mogi das Cruzes,21/07/2026

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Agora é lei: Pacientes de Arujá têm direito a acompanhante em consultas médicas e internações

Lei nº 3.845, de autoria do vereador Professor Danilo, foi sancionada pelo prefeito Luis Camargo e já está vigente na cidade

Câmara de Arujá
Agora é lei: Pacientes de Arujá têm direito a acompanhante em consultas médicas e internações Foto de divulgação

Agora é lei: Pacientes de Arujá têm direito a acompanhante em consultas médicas e internações

Lei nº 3.845, de autoria do vereador Professor Danilo, foi sancionada pelo prefeito Luis Camargo e já está vigente na cidade


Pacientes que estejam em consulta médica ou internados em unidades de saúde públicas ou particulares de Arujá terão direito a acompanhante. A lei nº 3.845/26 é de autoria do vereador Professor Danilo (PSD) e já está vigente na cidade.

O projeto foi sancionado pelo prefeito Luis Camargo com veto parcial, excluindo da proposta a garantia de permanência do acompanhante durante todo o período de atendimento ou internação. A lei garante o direito a acompanhante de livre escolha do paciente, sempre que compatível com a natureza do atendimento e observadas as restrições técnicas legalmente justificáveis.

De acordo com o vereador Danilo, o objetivo da propositura é fortalecer a política municipal de humanização da saúde, assegurando diretrizes claras de proteção ao usuário dos serviços públicos. “Esta lei reconhece a importância da presença de acompanhante em momentos de fragilidade física, emocional ou social”, aponta.

O parlamentar lembra ainda que a proposta foi estruturada em conformidade com a Lei Federal nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, limitando-se à fixação de normas gerais, diretrizes e garantias ao cidadão, sem interferir na organização administrativa interna do Poder Executivo, nem impor criação de cargos, despesas específicas ou rotinas técnicas detalhadas.

Constituem as diretrizes para aplicação desta Lei o respeito à dignidade da pessoa humana; o acolhimento e a humanização do atendimento; a proteção integral de crianças e adolescentes; prioridade às pessoas idosas; acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência; proteção à gestante, parturiente e puérpera; além de atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade física, mental, emocional ou social; e garantia de informação clara ao paciente e à família.

Na aplicação da lei municipal, deverá ser assegurada a prioridade de acompanhante para pacientes crianças e adolescentes; pessoas idosas; pessoas com deficiência; gestantes, parturientes e puérperas;  pacientes em observação e internação; pessoas submetidas a exames ou procedimentos invasivos, ou que possam gerar limitação momentânea; e demais situações de vulnerabilidade identificadas.

 




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