Arujá cria diretrizes para atendimento de pacientes com Diabetes Mellitus tipos 1 e 2
Propostas foram apresentadas pelo vereador Profº Danilo (PSD) e tornaram-se Leis, mesmo com vetos parciais do Executivo
Foto de divulgação Arujá cria diretrizes para atendimento de pacientes com Diabetes Mellitus tipos 1 e 2
Propostas foram apresentadas pelo vereador Profº Danilo (PSD) e tornaram-se Leis, mesmo com vetos parciais do Executivo
A rede pública de saúde de Arujá agora conta com um conjunto de diretrizes para atendimento e apoio a pacientes acometidos pela Diabetes Mellitus tipos 1 e 2. As leis que regulamentam a política pública, proposta pelo vereador Professor Danilo (PSD) e aprovada pela Câmara Municipal, foram publicadas na edição de 20/5 do Diário Oficial da Prefeitura sob números – 3831/2026 e 3832/2026. Ambos os textos foram sancionados pelo prefeito com vetos parciais.
Na Sessão Ordinária de segunda-feira (25/5), os vetos foram apreciados em Plenário e acatados pela maioria dos vereadores. Dois parlamentares votaram pela rejeição: Professor Danilo, autor das Leis, e Caio Mãos Solidárias (União).
A Lei 3831/26 institui as diretrizes para o monitoramento de glicemia em crianças com Diabetes Mellitus tipo 1. O texto legal teve dois dispositivos vetados: o inciso V do artigo 2º e o artigo 4º.
De acordo com o veto, assinado pela secretaria Jurídica da Prefeitura, o inciso V poderia “comprometer a isonomia e a racionalidade assistencial”, pois estabelecia atendimento prioritário a munícipes e/ou pais ou responsáveis inscritos no CadÚnico. O artigo 4º que, na redação original condicionava a execução da política pública à disponibilidade financeira e orçamentária, foi considerado “redundante”.
Já a Lei 3832/2026 dispõe sobre as diretrizes para a Política Municipal de Atenção e Apoio ao Tratamento de Pacientes diagnosticados com obesidade e Diabetes Mellitus Tipo 2. Nessa lei foram vetados a ementa, o inciso VI do artigo 2º e o artigo 5º.
No caso da ementa, o veto foi proposto, segundo a Secretaria Jurídica, porque poderia gerar a expectativa de que a Prefeitura forneceria medicamentos específicos para tratamento da doença. Na avaliação da pasta, se fosse mantida a redação original, haveria “risco de judicialização e de distorções na organização da assistência farmacêutica”.
O inciso VI do artigo 2º, da mesma lei, que previa a priorização de pacientes inscritos no CadÚnico, recebeu veto porque poderia gerar desigualdade no tratamento clínico de pacientes com o mesmo nível de gravidade– desrespeitando o princípio da isonomia. Já o artigo 5º foi considerado redundante, pois desobrigava a Prefeitura de fornecer medicamentos e condicionava a implementação da política à disponibilidade financeira e orçamentária como na lei anterior.
A lei ainda prevê a possibilidade de regulamentação da política pelo Poder Executivo (artigo 6º).
Saiba mais
O Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma doença autoimune crônica onde o sistema imunológico ataca as células do pâncreas, impedindo a produção de insulina, quase sempre diagnosticada na infância.
Já o tipo 2 da doença é uma condição metabólica crônica na qual o corpo desenvolve resistência à insulina e não a utiliza adequadamente, resultando em altas taxas de açúcar no sangue. É fortemente associado ao excesso de peso e sedentarismo e é geralmente diagnosticada na idade adulta. Fonte: Ministério da Saúde.










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